Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.708/2014

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E OBRIGA A INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6708 DE 13 DE MARÇO DE 2014.

CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E OBRIGA A INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Estado do Rio de Janeiro sobre o Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista .

Parágrafo Único. Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma.

Art. 3º O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação.

Parágrafo Único. A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I da Lei Federal nº 7.853 /1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador