Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.712/2014

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL "INTERNET NOS TERMINAIS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

LEI Nº 6712 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL "INTERNET NOS TERMINAIS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual "INTERNET NOS TERMINAIS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", objetivando a instalação de equipamentos de internet sem fio (WI FI) e disponibilização de sinal nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, de trem, metrô, ônibus intermunicipal e Barcas.

Art. 2º A instalação e manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei ficará sob a responsabilidade da concessionária de transporte administradora do terminal.

Art. 3º O sinal do equipamento referido no artigo 1º desta Lei deverá abranger todo o espaço físico dos terminais rodoviários, metroviários, ferroviários e de barcas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador