Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.735/2014

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADOS LAVA RÁPIDO, A UTILIZAREM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6735 DE 27 DE MARÇO DE 2014.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADOS LAVA RÁPIDO, A UTILIZAREM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, denominados lava rápido e similares, que tenham por atividade fim a limpeza automotiva, a utilizarem, em suas operações, produtos biodegradáveis.

Parágrafo Único. Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, é facilmente oxidado por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador