Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.737/2014

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS.

LEI Nº 6737 DE 01 DE ABRIL DE 2014.

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas.

Art. 2º O Executivo estadual manterá, no âmbito de órgão competente, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes, cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual em território fluminense.

Art. 3º Caberá ao Governo estadual regulamentar a presente Lei, definindo, dentre outras questões técnicas, a forma de acesso às informações constantes da base de dados, bem como o processo de atualização e de validação das informações coletadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador