Lei Ordinária nº 6.737/2014
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS.
LEI Nº 6737 DE 01 DE ABRIL DE 2014.
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas.
Art. 2º O Executivo estadual manterá, no âmbito de órgão competente, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes, cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual em território fluminense.
Art. 3º Caberá ao Governo estadual regulamentar a presente Lei, definindo, dentre outras questões técnicas, a forma de acesso às informações constantes da base de dados, bem como o processo de atualização e de validação das informações coletadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador