Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.745/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E DOS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MANTER CADEIRA DE ASSEIO EM SUAS ENFERMARIAS.

LEI Nº 6745 DE 08 DE ABRIL DE 2014.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E DOS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MANTER CADEIRA DE ASSEIO EM SUAS ENFERMARIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, aos hospitais e postos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilização de, no mínimo, 1 (uma) cadeira de asseio dentro de cada uma de suas enfermarias.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador