Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.751/2014

ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6751 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético.

Art. 2º O Programa em tela visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.

Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes: I - prevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; II - classificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes; III - diagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes; IV - diagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes; V - intervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes; VI - desenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações; VII - dar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes; VIII - promoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes. (Redação dada pela Lei nº 11029 /2025)

Art. 3º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas oferecerão à pacientes diabéticos: atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.

Art. 4º As entidades mencionadas no artigo 3º ficam autorizadas a promover campanhas de esclarecimentos sobre a importância dos cuidados com pés do paciente diabético.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador