Lei Ordinária nº 6.755/2014
VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
LEI Nº 6755 DE 15 DE ABRIL DE 2014.
VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções estabelecidas pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu Artigo 56, aplicáveis na forma dos Artigos 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador