Lei Ordinária nº 6.759/2014
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 6759, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1826-A, de 2012.
Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição. (Redação dada pela Lei nº 10750 /2025)
§ 1º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado. (Redação acrescida pela Lei nº 10750 /2025)
§ 2º Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição. (Redação acrescida pela Lei nº 10750 /2025)
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014. DEPUTADO PAULO MELO Presidente