Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.770/2014

FICAM AS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADAS COM NOMES RELEVANTES DA NOSSA HISTÓRIA, OBRIGADAS A DISPONIBILIZAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, PLACA ALUSIVA AO HOMENAGEADO, COM SINOPSE DA BIOGRAFIA DO MESMO.

LEI Nº 6770 DE 09 DE MAIO DE 2014.

FICAM AS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADAS COM NOMES RELEVANTES DA NOSSA HISTÓRIA, OBRIGADAS A DISPONIBILIZAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, PLACA ALUSIVA AO HOMENAGEADO, COM SINOPSE DA BIOGRAFIA DO MESMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Instituições da Rede Pública de Ensino Estadual localizadas no âmbito do Estado Rio de Janeiro, denominadas com nomes relevantes da nossa história, obrigadas a disponibilizar, em local visível e de fácil acesso, placa alusiva ao homenageado, com sinopse da biografia do mesmo.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá campanha educativa que divulgue, aos alunos e à comunidade, o legado deixado pelo seu homenageado, em todo dia 15 de março, data em que se comemora o Dia da Escola.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador