Lei Ordinária nº 6.773/2014
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO EM IMPRESSOS EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6773 DE 16 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE TEXTOS REFERENTES AOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO EM IMPRESSOS EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6773, de 16 de maio de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 722, de 2011.
Art. 1º Fica determinada a emissão de textos constando os direitos da criança, do adolescente e do idoso, em impressos emitidos pelos órgãos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por impressos: todo material destinado à comunicação social através de divulgação das ações do governo ou de utilidade pública.
Art. 2º A forma de inserção das frases ou textos nos impressos será determinada pelo órgão responsável por sua emissão.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente