Lei Ordinária nº 6.775/2014
DISPÕE SOBRE A RESERVA OBRIGATÓRIA DE ASSENTO PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CINEMAS, CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6775 DE 16 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A RESERVA OBRIGATÓRIA DE ASSENTO PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CINEMAS, CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado a pessoa com deficiência.
Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso. (Redação dada pela Lei nº 8133 /2018)
Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 8133 /2018)
Art. 4º O não cumprimento ao estabelecido nessa Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8133 /2018)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador