Lei Ordinária nº 6.787/2014
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS PARA OS BANHEIROS PÚBLICOS INSTALADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6787 DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS PARA OS BANHEIROS PÚBLICOS INSTALADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os banheiros públicos instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser dotados de:
I - vaso sanitário em aço inoxidável com ducha higiênica;
II - assento sanitário do tipo "aberto";
III - proteção para assento sanitário descartável;
IV - papel higiênico sobressalente;
V - limpeza e desinfecção periódica, devidamente comprovada;
VI - lavatório provido de material para a limpeza e enxugo ou secagem das mãos; e
VII - equipamento com álcool em gel.
Parágrafo Único. Para os efeitos dessa lei, entende-se como banheiro público aquele colocado à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior terão prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFIR-RJ (vinte Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) a 70 UFIR-RJ (setenta Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), observadas a gravidade da infração e de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador