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Lei Ordinária nº 6.801/2014

ALTERA A LEI Nº 5645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6801 DE 10 DE JUNHO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 5645 /2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, que se realizará anualmente na semana do dia 2 de abril, Dia Mundial de Conscientização do Autismo.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o autismo em todo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Como instrumento auxiliar para atender aos objetivos da Semana Estadual de Conscientização do Autismo serão realizados eventos educativos, culturais e de lazer, para sensibilização e mobilização da população para a seriedade do tema.

Art. 3º A programação e as atividades da Semana Estadual de Conscientização do Autismo poderão ser coordenadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com outras esferas do Poder Público, Instituições e Organizações não governamentais, Grupos Organizados de Pais de Autistas, com ações que priorizarão:

I - Oportunizar a discussão permanente sobre o autismo;

II - Ampliar e estimular o conhecimento sobre o autismo;

III - Envolver atividades nas áreas de educação, psicologia, medicina, fonaudiologia, educação física, terapia educacional, empregabilidade e empreendedorismo em torno da temática do autismo;

IV - Divulgação de experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precariedade de conhecimento sobre o autismo;

V - Orientação e apoio aos autistas e seus familiares, como forma de melhorar as condições de crianças e adultos que sofrem do transtorno.

Art. 4º As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador