Lei Ordinária nº 6.805/2014
INCLUI ARTIGOS NA LEI Nº 4191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 - POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A OBRIGAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA PARA RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS, AGROTÓXICOS, PNEUS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6805 DE 18 DE JUNHO DE 2014.
INCLUI ARTIGOS NA LEI Nº 4191 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 - POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A OBRIGAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA PARA RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS, AGROTÓXICOS, PNEUS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos na Lei nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003, - Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa de resíduos para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
"LOGÍSTICA REVERSA"
"Art. 22-A São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o
§ 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos, e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o
§ 1º, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o
§ 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do
§ 1º.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis aos órgãos estaduais e municipais competentes, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 9º VETADO."
"Art. 22-B Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no
§ 1º do
Art. 22-A podem ter abrangência estadual ou municipal.
§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso referidos no caput deverão observar o disposto naqueles estabelecidos em âmbito nacional ou regional, sendo que os de âmbito estadual terão prevalência sobre os de âmbito municipal.
§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o
§ 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
§ 3º Estabelecer em seis meses o percentual mínimo de reciclagem por setor e por classe de resíduos definidos no artigo 22-A, na forma do decreto regulamentador."
"Art. 22-C Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 22-A, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal."
"Art. 22-D No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe, ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do
§ 7º do
Art. 22-A, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular, com os agentes econômicos e sociais, formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação."
"Art. 22-E Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neta Lei, e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem a responsabilidade de divulgação ao consumidor, por meio de rótulos, embalagens, folders, ou quaisquer outros meios de comunicação, de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentre as quais, em especial:
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientações sobre os postos de entrega;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte dos materiais sujeitos à logística reversa; e
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes dos produtos. (NR)"
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador