Lei Ordinária nº 6.818/2014
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006, E DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
LEI Nº 6818 DE 25 DE JUNHO DE 2014.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.720 , DE 13 DE MARÇO DE 2006, E DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 4.720 /06 passará a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes parágrafos, e sendo renumerado o seu parágrafo único:
"Art. 3º Os grupos da Parte Básica referidos no art. 2º desta Lei são integrados por carreiras estruturadas em três classes, sendo `A` a primeira e `C` a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme o Anexo I.
§ 1º Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção.
§ 2º Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira."
Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.720 /06 passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ...
I - Do Grupo I:
a) o cargo de Técnico Superior Administrador passa a denominar-se Analista Administrador;
b) o cargo de Técnico Superior de Análise Contábil passa a denominar-se Analista Contábil;
c) o cargo de Técnico Superior de Análise de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos;
d) o cargo de Técnico Superior Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário;
e) o cargo de Técnico Superior Médico passa a denominar-se Analista Médico;
f) o cargo de Técnico Superior de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social;
g) o cargo de Técnico Superior de Procuradoria passa a denominar-se Analista Processual;
h) o cargo de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias.
II - Do Grupo II:
a) o cargo de Técnico Assistente de Procuradoria passa a denominar-se Técnico Processual;
b) o cargo de Técnico Programador de Computação passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos;
c) o cargo de Técnico de Contabilidade passa a denominar-se Técnico Contábil."
Art. 3º O inciso III do art. 12 da Lei Estadual nº 4.720 /06 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
III - os servidores aludidos na alínea `b`, do inciso II, do art. 2º desta Lei, integrarão a Parte Suplementar do Quadro ora instituído e permanecerão na mesma categoria em que se encontram, observando-se, quanto a seus vencimentos, os valores previstos na Tabela do Anexo V desta Lei, para os cargos de escolaridade correspondente àquela da carreira a que pertencem, e bem assim o tempo de serviço para atribuição do padrão remuneratório correspondente."
Art. 4º São acrescidos os artigos 12-A a 12-C à Lei Estadual nº 4.720 /06, com a seguinte redação:
"Art. 12-A A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação especial de desempenho de que trata o
§ 1º do art. 10 desta Lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
I - tiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública;
II - se tiver afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
III - tiver sofrido sanção disciplinar grave;
IV - tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º A restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral do Estado que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro."
"Art. 12-B Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão imediatamente anterior."
"Art. 12-C Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior."
Art. 5º São acrescidos os artigos 13-A e 13-B à Lei Estadual nº 4.720 /06, com a seguinte redação:
"Art. 13-A Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados, conforme ato do Procurador-Geral do Estado, para o exercício das seguintes funções gratificadas:
I - assessoria processual ou técnica junto à chefia e serviços auxiliares;
II - assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
III - assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares;
IV - coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas.
Parágrafo Único. Resolução do Procurador-Geral do Estado definirá as atribuições inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo."
"Art. 13-B A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior observará a seguinte forma:
I - para o exercício da assessoria técnica ou processual junto à chefia e para o exercício da coordenadoria de núcleo de demandas repetitivas, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista;
II - para o exercício da assessoria administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual;
III - para o exercício da assistência administrativa junto à chefia e serviços auxiliares, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão remuneratório inicial da carreira de Técnico Processual."
Art. 6º O
Art. 14 da Lei Estadual nº 4.720 /06 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Os integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo."
Art. 7º Fica acrescido o art. 14-B à Lei Estadual nº 4.720 /06, com o seguinte teor:
"Art. 14-B Aos ocupantes do cargo Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias será atribuída Gratificação pelos Encargos da Responsabilidade Técnica da Elaboração de Laudos de Avaliação, em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo efetivo."
Art. 8º Serão acrescidos ao art. 16 da Lei Estadual nº 4.720 /06 os seguintes parágrafos:
"§ 1º Fica extinta a gratificação de capacitação tecnológica concedida no Procedimento Administrativo nº E-14/12871/2012.
§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria, sem nenhuma redução na remuneração."
Art. 9º Ficam alterados os Anexos I, II, IV e V da Lei Estadual nº 4.720 /06, que passarão a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 10 Fica alterado o Anexo I da Lei Estadual nº 5.760 /10, que passará a vigorar com a redação do Anexo V desta Lei.
Art. 11 Para fins de aplicação da presente Lei, os servidores ocupantes da parte básica do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado serão enquadrados da seguinte forma:
I - da 3ª categoria para a Classe A;
II - da 2ª categoria para a Classe B;
III - da 1ª categoria para a Classe C.
§ 1º O enquadramento do padrão remuneratório em cada classe observará o tempo de serviço na categoria em que o servidor se encontrava, na forma do disposto no art. 12-C da Lei Estadual nº 4.720 /06 acrescido pela presente Lei.
§ 2º A primeira promoção dos servidores ocupantes das categorias de ingresso, que tenham sido nomeados até a data de publicação da presente Lei, observará o regime jurídico que vigia até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 12 O
§ 4º do artigo 12 da Lei nº 6.701 , de 11 de Março e 2014 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 12 ...
§ 4º A verba de representação judicial de que trata o inciso V deste artigo tem como valor máximo o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Vencimento Base do respectivo padrão remuneratório do servidor, a partir de janeiro de 2015, sendo atribuível exclusivamente ao ocupante do cargo Técnico Universitário Superior - Perfil Advogado de que trata a Lei 4.796 , de 29 de junho de 2006."
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I _______________________________________________________________________________________
| GRUPO | CARGO | ESCOLARIDADE | CLASSE| PADRÃO |
| | | | |REMUNERATÓRIO|
|=============|=================================|=================|=======|=============|
|GRUPO I |Analista AdministradorAnalista |DIPLOMA DE CURSO|A |I |
| |ContábilAnalista de Sistemas e |SUPERIOR DE| |-------------|
| |MétodosAnalista |ACORDO COM A| |II |
| |BibliotecárioAnalista |ESPECIALIZAÇÃO | |-------------|
| |MédicoAnalista de Comunicação | | |III |
| |SocialAnalista ProcessualAnalista| | |-------------|
| |de Perícias e Avaliações | | |IV |
| |Imobiliárias | |-------|-------------|
| | | |B |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
| | | |-------|-------------|
| | | |C |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
|-------------|---------------------------------|-----------------|-------|-------------|
|GRUPO II |Técnico ProcessualTécnico de |ENSINO MÉDIO|A |I |
| |Sistemas e MétodosTécnico |COMPLETO E| |-------------|
| |Contábil |ESPECIALIZAÇÃONA | |II |
| | |ÁREA QUANDO| |-------------|
| | |REQUERIDA | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
| | | |-------|-------------|
| | | |B |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
| | | |-------|-------------|
| | | |C |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
|-------------|---------------------------------|-----------------|-------|-------------|
|GRUPO III |Auxiliar de ProcuradoriaAuxiliar |ENSINO |A |I |
| |de Procuradoria-Artífice |FUNDAMENTAL | |-------------|
| |EspecializadoAuxiliar de | | |II |
| |Procuradoria-AscensoristaAuxiliar| | |-------------|
| |de Procuradoria-MotoristaAuxiliar| | |III |
| |de Procuradoria-Telefonista | | |-------------|
| | | | |IV |
| | | |-------|-------------|
| | | |B |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
| | | |-------|-------------|
| | | |C |I |
| | | | |-------------|
| | | | |II |
| | | | |-------------|
| | | | |III |
| | | | |-------------|
| | | | |IV |
|_____________|_________________________________|_________________|_______|_____________|
ANEXO II
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR
CARGO: Analista Administrador
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração adjetiva de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista Contábil
- Atribuições: Atividades que envolvem supervisão, planejamento, coordenação, controle e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, perícia de balanços, cálculos judiciais e laudos periciais contábeis, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, compreendendo a implantação de projetos de sistemas, definição e avaliação de arquivos, rotinas, programas e sistemas, avaliação de estrutura e de performance de sistemas, definição de padrões e avaliação de documentação de sistemas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista Bibliotecário
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, coordenação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos biblioteconômicos e bibliográficos, objetivando o desenvolvimento e conservação de bibliotecas e seus acervos ou centros de documentação, bem como colocando as informações à disposição dos usuários, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista Médico
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de assistência técnica na área médica, analisando e elaborando laudos de avaliação e perícias em feitos judiciais, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista de Comunicação Social
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, relativas a trabalhos de relações públicas, de pesquisas com fins institucionais, de coleta de dados e preparos de informações sobre o órgão para divulgação oficial escrita, falada ou televisada, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista Processual
- Atribuições: Atividades que envolvem criatividade, supervisão, orientação, pesquisa e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias
- Atribuições: Atividades que envolvam criatividade, planejamento, coordenação, controle e execução especializada em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos de auditoria, com análise, crítica e elaboração de perícias e laudos, judiciais ou extrajudiciais, em matéria imobiliária, e outras que, por sua natureza, se incluam no âmbito das profissões de engenheiro civil e arquiteto.
GRUPO II - NÍVEL MÉDIO
CARGO: Técnico Processual
- Atribuições: Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Técnico de Sistemas e Métodos
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a confecção, controle, acompanhamento e execução de programas, elaborando a documentação de programas e sistemas, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos computacionais, fornecendo apoio técnico às áreas envolvidas, e ministrando programas de treinamento específicos em sua área de atuação, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Técnico Contábil
- Atribuições: Atividades de natureza especializada que envolvem a supervisão, coordenação, orientação e execução de tarefas relativas à contabilidade, escrituração, autorização de despesas e verificação da regularidade de ato ou fato contábil, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGO: Auxiliar de Procuradoria
- Atribuições: Atividades profissionais de natureza repetitiva relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral do Estado, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-artífice especializado
- Atribuições: Atividades técnico-profissionais, de mediana complexidade, envolvendo a execução especializada, em elevado grau de precisão, segundo técnicas já consagradas na respectiva área de serviços, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-ascensorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, relacionadas com a manobra de elevadores para transporte de pessoas e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-motorista
- Atribuições: Atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso no transporte oficial de passageiros e cargas, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
--------------------
CARGO: Auxiliar de Procuradoria-telefonista
- Atribuições: Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de ligação telefônica e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone, e outras atribuições compatíveis com sua especialização.
ANEXO III _________________________________________________________________________________
| CARGO |QUADRO DEMONSTRATIVO DE|
| |QUANTITATIVO DE CARGOS |
|=========================================================+=======================|
|GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR |
|---------------------------------------------------------+-----------------------|
|Analista Administrador | 30|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista Contábil | 30|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista de Sistemas e Métodos | 24|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista Bibliotecário | 18|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista Médico | 09|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista de Comunicação Social | 06|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista Processual | 450|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias | 45|
|---------------------------------------------------------+-----------------------|
|GRUPO II - NÍVEL MÉDIO |
|---------------------------------------------------------+-----------------------|
|Técnico Processual | 240|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Técnico de Sistemas e Métodos | 18|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Técnico Contábil | 30|
|---------------------------------------------------------+-----------------------|
|GRUPO III - NÍVEL FUNDAMENTAL |
|---------------------------------------------------------+-----------------------|
|Auxiliar de Procuradoria | 60|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Auxiliar de Procuradoria-Artífice Especializado | 1|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Auxiliar de Procuradoria-Ascensorista | 1|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Auxiliar de Procuradoria-Motorista | 30|
|---------------------------------------------------------|-----------------------|
|Auxiliar de Procuradoria-Telefonista | 4|
|_________________________________________________________|_______________________|
ANEXO IV
Tabelas de Vencimentos
VIGÊNCIA: 01/07/2014 __________________________________________________________________________________
| TABELA DE VENCIMENTOS |
|------+--------+----------------------+----------------------+--------------------|
|Classe| Nível | GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III |
|======|========|======================|======================|====================|
|A |I | 5.700,00| 3.860,00| 2.480,00|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |II | 5.956,50| 4.033,70| 2.591,60|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |III | 6.224,54| 4.215,22| 2.708,22|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |IV | 6.504,65| 4.404,90| 2.830,09|
|------|--------|----------------------|----------------------|--------------------|
|B |I | 6.829,88| 4.625,15| 2.971,60|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |II | 7.000,63| 4.740,77| 3.045,89|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |III | 7.140,64| 4.835,59| 3.106,80|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |IV | 7.212,05| 4.883,95| 3.137,87|
|------|--------|----------------------|----------------------|--------------------|
|C |I | 7.248,11| 4.908,37| 3.153,56|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |II | 7.284,35| 4.932,91| 3.169,33|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |III | 7.320,77| 4.957,57| 3.185,18|
| |--------|----------------------|----------------------|--------------------|
| |IV | 7.357,37| 4.982,36| 3.201,10|
|______|________|______________________|______________________|____________________|
ANEXO V
Adicional de Qualificação
VIGÊNCIA: 01/07/2014 ____________________________________________________________________________________________________
| Nível SUPERIOR - Tabela Adicional de Qualificação |Nível Médio - Tabela Adicional de Qualifi-|
| |cação |
|--------+----------+--------------+----------+----------|--------+-----------+----------------------|
| Classe | Nível |Especialização| Mestrado |Doutorado | Classe | Nível | AQ |
|========|==========|==============|==========|==========|========|===========|======================|
|A |I | 283,50| 567,00| 1.134,00|A |I | 216,00|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |II | 289,17| 578,34| 1.156,68| |II | 219,24|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |III | 294,95| 589,91| 1.179,81| |III | 222,53|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |IV | 300,85| 601,70| 1.203,41| |IV | 225,87|
|--------|----------|--------------|----------|----------|--------|-----------|----------------------|
|B |I | 309,88| 619,76| 1.239,51|B |I | 231,51|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |II | 316,08| 632,15| 1.264,30| |II | 234,99|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |III | 322,40| 644,79| 1.289,59| |III | 238,51|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |IV | 328,85| 657,69| 1.315,38| |IV | 242,09|
|--------|----------|--------------|----------|----------|--------|-----------|----------------------|
|C |I | 338,71| 677,42| 1.354,84|C |I | 248,14|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |II | 345,48| 690,97| 1.381,94| |II | 251,86|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |III | 352,39| 704,79| 1.409,58| |III | 255,64|
| |----------|--------------|----------|----------| |-----------|----------------------|
| |IV | 359,44| 718,88| 1.437,77| |IV | 259,48|
|________|__________|______________|__________|__________|________|___________|______________________|