Lei Ordinária nº 6.824/2014
REGULAMENTA O ARTIGO 84 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO À LICENÇA SINDICAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6824 DE 30 DE JUNHO DE 2014.
REGULAMENTA O ARTIGO 84 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO À LICENÇA SINDICAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6824, de 30 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 667, de 2011.
Art. 1º O servidor público dirigente de Federação ou Sindicato de servidores, de órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT, faz jus à licença sindical, conforme estabelece o artigo 84 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na forma a seguir:
Parágrafo Único. Será, no mínimo, de 4 (quatro) e no máximo de 12 (doze) o número de dirigentes de Sindicato com direito à licença sindical e, no caso de dirigentes de Federação, o mínimo será de 1 (um) ano e o máximo de 3 (três).
I - o Sindicato terá direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 1500 (mil e quinhentos) filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste
Parágrafo único;
II - a Federação terá o direito, além do mínimo, a mais de 1 (uma) licença sindical a cada 2 (dois) sindicatos filiados, observado o limite máximo estabelecido no caput deste
Parágrafo único;
III - o Presidente do Sindicato ou da Federação encaminhará, à autoridade a que estiver vinculada a categoria, a relação nominal dos dirigentes que deverão gozar da licença sindical, acompanhado de ata da eleição que sufragar os respectivos nomes com o prazo de seus mandatos.
Art. 2º Fica assegurada, aos servidores licenciados, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam, enquanto no exercício do cargo de provimento de que for titular, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada a Lei nº 1762 , de 2 de dezembro de 1990.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente