Lei Ordinária nº 6.834/2014
MAJORA O VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, QUANDO EM EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6834 DE 30 DE JUNHO DE 2014.
MAJORA O VENCIMENTO-BASE DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E CONCEDE AJUDA DE CUSTO PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1614 , DE 24 DE JANEIRO DE 1990, QUANDO EM EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos integrantes da carreira de Magistério e do Quadro de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Rio de Janeiro passa a ter os valores constantes nos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º O vencimento-base dos servidores públicos de que trata a Lei 4.802 , de 26 de junho de 2006, passa a ter os valores constantes no Anexo III.
Art. 3º As disposições do artigo 1º e 2º da presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003 e nº 47 , de 05 de julho de 2005, estendem-se:
I - aos servidores públicos inativos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º e 2º desta Lei, e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes da categoria funcional referida pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Os professores integrantes do quadro do magistério da SEEDUC regidos pela Lei nº 1.614 , de 24 de janeiro de 1990, quando em efetivo exercício da função gratificada de Agente de Acompanhamento da Gestão Escolar criada pela Lei nº 6.479 , de 17 de junho de 2013, farão jus ao recebimento de ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), visando o reembolso das despesas decorrentes do exercício da função.
§ 1º A parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo não será computada na base de cálculo de proventos de inatividade e de pensões, e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 2º Não haverá pagamento da parcela indenizatória instituída pelo caput deste artigo nas hipóteses de afastamento do servidor, como licenças e férias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar em 9% (nove por cento) a remuneração dos animadores culturais.
Art. 6º O Anexo III da Lei 5.539 , de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo IV da presente Lei.
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis da tabela de vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei, far-se-á mediante os critérios dispostos neste artigo, e será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º A progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, e deverá respeitar os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III - participação em cursos de capacitação.
§ 2º A avaliação periódica de desempenho será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão remuneratório a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
§ 4º Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III do
§ 1º:
I - devem ser aprovados por comissão do órgão a que esteja vinculado o servidor, que avaliará a pertinência dos cursos com as atribuições do cargo, conforme regulamento próprio; e
II - não podem ser utilizados mais de uma vez para fins de evolução funcional.
§ 5º Na contagem de tempo para progressão não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
§ 6º O servidor que já conte com o interstício mínimo de que trata o art. 10
§ 1º, I no mesmo nível e faixa remuneratória poderá ter a progressão efetuada logo após a obtenção do resultado satisfatório na avaliação de desempenho e da participação dos cursos indicados em regulamento próprio.
§ 7º Após a aplicação do
§ 6º a próxima progressão do servidor ocorrerá nos moldes do art. 10
§ 1º desta lei."
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2014.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
CARGOS DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
ANEXO I _________________________________________________________________________________
| CARGO | REF | VENCIMENTO BASE |
|=================================================|=======|=======================|
|PROFESSOR DOCENTE I 16 HORAS | 3| 1.179,35|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 1.320,85|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 1.479,35|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 1.656,51|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 1.855,71|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 2.078,39|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 2.327,79|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS | 1| 940,16|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 1.052,97|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 1.179,35|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 1.320,85|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 1.479,35|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 1.656,51|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 1.855,71|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 2.078,39|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 2.327,79|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE II - 40 HORAS | 1| 1.880,32|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 2.105,97|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 2.358,67|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 2.641,70|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 2.958,72|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 3.313,77|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 3.711,42|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 4.156,79|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 4.655,59|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|PROFESSOR EX-FAEP DOCENTE I - 40 HORAS | 3| 2.948,33|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 3.302,16|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 3.698,40|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 4.142,22|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 4.639,26|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 5.195,99|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 5.819,51|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|PROFESSOR DOCENTE I 30 HORAS | 3| 2.211,25|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 2.476,60|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 2.773,79|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 3.105,94|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 3.479,45|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 3.896,99|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 4.364,62|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|PROFESSOR SUPERVISOR ESCOLAR, ORIENTADOR| 3| 1.842,71|
|EDUCACIONAL E INSPETOR ESCOLAR |-------|-----------------------|
| | 4| 2.063,85|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 2.311,50|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 2.588,88|
| |-------|-----------------------|
| | 7| 2.899,54|
| |-------|-----------------------|
| | 8| 3.247,49|
| |-------|-----------------------|
| | 9| 3.637,20|
|_________________________________________________|_______|_______________________|
ANEXO II
SERVIDORES DA LEI Nº 1.348 /88 - CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS/SEMANA _________________________________________________________________________________
| | REF | VENCIMENTO-BASE |
|=================================================|=======|=======================|
|SUPERIOR |I | 1.563,22|
| |-------|-----------------------|
| |II | 1.447,43|
| |-------|-----------------------|
| |III | 1.340,23|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|2º GRAU* |I | 1.240,94|
| |-------|-----------------------|
| |II | 1.149,01|
| |-------|-----------------------|
| |III | 1.063,92|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|1º GRAU* |I | 985,11|
| |-------|-----------------------|
| |II | 912,14|
| |-------|-----------------------|
| |III | 844,55|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|ELEMENTAR* |I | 782,01|
| |-------|-----------------------|
| |II | 724,09|
| |-------|-----------------------|
| |III | 670,45|
|_________________________________________________|_______|_______________________|
ANEXO III _________________________________________________________________________________
| DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - DEGASE |
|-------------------------------------------------+-------+-----------------------|
| ESCOLARIDADE |NÍVEIS | VENCIMENTO |
|=================================================|=======|=======================|
|SUPERIOR SUB-GRUPO I | 7| 3.144,26|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 3.502,04|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 3.900,50|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 4.344,41|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 4.838,77|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 5.389,39|
| |-------|-----------------------|
| | 1| 6.002,66|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|MÉDIO SUB-GRUPO II | 7| 2.572,57|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 2.913,74|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 3.300,17|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 3.737,86|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 4.233,57|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 4.795,05|
| |-------|-----------------------|
| | 1| 5.430,98|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|MÉDIO SUB-GRUPO II | 7| 2.572,57|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 2.913,74|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 3.300,17|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 3.737,86|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 4.233,57|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 4.795,05|
| |-------|-----------------------|
| | 1| 5.430,98|
|-------------------------------------------------|-------|-----------------------|
|FUNDAMENTAL | 7| 2.140,50|
| |-------|-----------------------|
| | 6| 2.346,62|
| |-------|-----------------------|
| | 5| 2.572,56|
| |-------|-----------------------|
| | 4| 2.820,29|
| |-------|-----------------------|
| | 3| 3.091,85|
| |-------|-----------------------|
| | 2| 3.389,55|
| |-------|-----------------------|
| | 1| 3.715,94|
|_________________________________________________|_______|_______________________| ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ - LEI Nº 1.614 /90
ANEXO IV ________________________________________________________________________________
| | MESTRADO | DOUTORADO |
|==========================|=============================|=======================|
|PROFESSOR 40h | R$ 519,11| R$ 1.038,29|
|--------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|PROFESSOR 30h | R$ 486,70| R$ 973,34|
|--------------------------|-----------------------------|-----------------------|
|PROFESSOR 16h/22h/25h | R$ 259,57| R$ 519,11|
|__________________________|_____________________________|_______________________|