Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.842/2014

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6842 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

(Vide Decreto nº 48141 /2022) DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta e incorporada ao vencimento-base a Gratificação de Encargos SES, instituída pelo processo E-12/1.238/1994 atribuída aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Lotação, Exercício e Desempenho - GEELED concedida aos servidores estatutários da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e sua incorporação ao vencimento-base ocorrerá da seguinte forma: I - 65%(sessenta e cinco por cento) no mês de julho de 2014; II - 35% (trinta e cinco por cento) no mês de janeiro de 2015 Parágrafo Único. A extinção e incorporação prevista neste artigo aplicar-se-á aos abonos provisórios de que tratam os Decretos Estaduais nº 30.417 , de 10 de janeiro de 2002, e nº 37.326 , de 7 de abril de 2005.

Art. 3º O valor remanescente de que trata o inciso II, do artigo anterior, será pago sob a forma de Resíduo/GEELED no período de julho de 2014 a dezembro de 2014.

Art. 4º A extinção prevista no art. 2º não se aplica aos servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, enquanto permanecerem em exercício nesses órgãos.

Art. 5º As incorporações de que tratam os artigos 1º e 2º ficam consolidadas nos anexos I e II.

Art. 6º Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as tabelas e vigências apresentadas no Anexo III.

Art. 7º Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro que percebem a GEELED e a Gratificação de Encargos SES, sendo as eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas pelas posteriores majorações remuneratórias.

Art. 8º Os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, farão jus ao adicional de insalubridade. Parágrafo Único. Os limites de tolerância serão fixados pela autoridade competente em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 9º A percepção do adicional de insalubridade terá valores variados, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.

§ 1º Os valores do adicional de insalubridade estão fixados no Anexo IV.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º Os valores constantes do Anexo IV são devidos aos servidores que apresentarem laudo técnico de avaliação pericial realizada após a publicação desta lei pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.

§ 4º A avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de um ano.

§ 5º - Enquanto não for realizada a avaliação pericial de que trata o parágrafo anterior, os servidores com exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ que fazem jus ao adicional de insalubridade, na data de publicação desta lei, o receberão no valor de R$ 100,00 (cem reais), remanescendo o valor praticado nos demais órgãos.

§ 6º As condições para a concessão do adicional de insalubridade serão regulamentadas pelo poder executivo.

Art. 10 Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos anexos I, II e III, desde que abrangidos pela paridade constitucional, na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41 /2003 e 47 /2005.

Art. 11 Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ fixado no Anexo V a ser concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 12 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2014, sem prejuízo da implantação do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos previstos no artigo 82 da Constituição Estadual, o qual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo em até um ano da implementação da presente lei, ficando revogado o

Art. 2º da Lei 1.531 de 21 de setembro de 1989. Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

ANEXO I Tabela de Vencimentos Vigência 01/07/2014 ___________________________________________________________ | Escolaridade | Nível | Vencimento-base | |============================|=======|======================| |Superior |A | R$ 1.094,60| | |-------|----------------------| | |B | R$ 1.080,56| | |-------|----------------------| | |C | R$ 1.066,52| |----------------------------|-------|----------------------| |Médio |A | R$ 545,27| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |----------------------------|-------|----------------------| |Fundamental |A | R$ 451,67| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |----------------------------|-------|----------------------| |Elementar |A | R$ 409,42| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |____________________________|_______|______________________|

ANEXO II Tabela de Vencimentos Vigência 01/01/2015 __________________________________________________________ | Escolaridade | Nível | Vencimento-base | |===========================|=======|======================| |Superior |A | R$ 1.482,40| | |-------|----------------------| | |B | R$ 1.480,96| | |-------|----------------------| | |C | R$ 1.479,52| |---------------------------|-------|----------------------| |Médio |A | R$ 686,67| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Fundamental |A | R$ 542,67| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Elementar |A | R$ 477,67| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |___________________________|_______|______________________|

ANEXO III Tabela de Vencimentos Vigência 01/06/2015 __________________________________________________________ | Escolaridade | Nível | Vencimento-base | |===========================|=======|======================| |Superior |A | R$ 1.571,34| | |-------|----------------------| | |B | R$ 1.569,82| | |-------|----------------------| | |C | R$ 1.568,29| |---------------------------|-------|----------------------| |Médio |A | R$ 727,87| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Fundamental |A | R$ 575,23| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Elementar |A | R$ 506,33| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |___________________________|_______|______________________| Tabela de Vencimentos Vigência 01/06/2016 __________________________________________________________ | Escolaridade | Nível | Vencimento-base | |===========================|=======|======================| |Superior |A | R$ 1.665,62| | |-------|----------------------| | |B | R$ 1.664,01| | |-------|----------------------| | |C | R$ 1.662,39| |---------------------------|-------|----------------------| |Médio |A | R$ 771,54| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Fundamental |A | R$ 609,74| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |---------------------------|-------|----------------------| |Elementar |A | R$ 536,71| | |-------| | | |B | | | |-------| | | |C | | |___________________________|_______|______________________|

ANEXO IV Adicional de Insalubridade _____________________________________________ | Grau | Valor | |============================|================| |Mínimo | R$ 73,00| |----------------------------|----------------| |Médio | R$ 146,00| |----------------------------|----------------| |Máximo | R$ 292,00| |____________________________|________________|

ANEXO V ____________________________________________________________________________________ | Nível de | Adicional de Qualificação | | Escolaridade | | |================|===================================================================| | | Graduação | Especialização | Mestrado | Doutorado | |----------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Médio | R$ 125,00| -| -| -| |----------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Médio | R$ 125,00| R$ 175,00| -| -| |Especializado | | | | | |----------------|----------------|----------------|----------------|----------------| |Superior | -| R$ 210,00| R$ 420,00| R$ 840,00| |________________|________________|________________|________________|________________|