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Lei Ordinária nº 6.846/2014

DISPÕE ACERCA DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE FAZENDA E DE AUXILIAR DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6846 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE ACERCA DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE FAZENDA E DE AUXILIAR DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula as carreiras de Agente de Fazenda e de Auxiliar de Fazenda. DO AGENTE DE FAZENDA

Art. 2º Ao Agente de Fazenda compete a atividade de execução fazendária inerente ao nível médio, conforme dispõe a Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985.

Art. 3º É fixado o quantitativo de 1.500 (mil e quinhentos) cargos de Agente de Fazenda, assim distribuídos: I - 1ª Categoria - 600 (seiscentos) cargos; II - 2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos; III - 3ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos.

Art. 4º Para compatibilizar o Quadro atual da Carreira de Agente de Fazenda ao disposto na presente Lei, serão observados dentre outros os seguintes critérios: I - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na 2ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 1ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última. II - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na 3ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 2ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última.

§ 1º A investidura na carreira de Agente de Fazenda dar-se-á, exclusivamente, na 3ª Categoria, atendidos aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Somente se realizará concurso para investidura na carreira de Agente de Fazenda quando o quantitativo de 1.500 (mil e quinhentos) cargos, fixado na presente lei, sofrer redução, por ocorrência de vagas, de, no mínimo, 5% (cinco por cento).

Art. 5º São atribuições da carreira de Agente de Fazenda as atividades fazendárias de mediana complexidade, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos que envolvam a aplicação de leis, regulamentos e normas fazendárias ou técnicas de pessoal, material, orçamento, bens patrimoniais e documentação, bem como executar outras atividades correlatas.

Art. 6º A evolução funcional do servidor na Carreira de Agente de Fazenda far-se-á mediante promoção, de uma Categoria para a outra imediatamente superior, obedecidos o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria e os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e qualificação profissional. Parágrafo Único. Para efeito de desempate quando da promoção de funcionário, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - ingresso através de concurso público; II - maior tempo de serviço na categoria; III - maior tempo de serviço na carreira; IV - maior tempo de serviço público estadual; V - maior tempo de serviço público em geral.

Art. 7º O escalonamento vertical da carreira de Agente de Fazenda guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da carreira a partir do fixado nesta Lei para o cargo de 1ª Categoria.

§ 1º Fica estabelecido o valor do vencimento-base para o cargo de Agente de Fazenda nos valores e vigências constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º Além do vencimento-base, os integrantes da carreira de Agente de Fazenda terão assegurada a vantagem inerente ao regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária - RETAF, conforme prevista em lei.

Art. 8º No ato da publicação dessa Lei, serão promovidos os servidores da carreira de Agente de Fazenda, conforme previsto na Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios: I - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria "B" que já tenham completado interstício para promoção à Categoria "A", serão, automaticamente, promovidos a essa última. II - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria "C" que já tenham completado interstício para promoção à Categoria "B", serão, automaticamente, promovidos a essa última.

Art. 9º Após a promoção citada no art. 8º desta lei, ficam transformadas as categorias dos cargos de Agente de Fazenda previstos na Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios: I - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria "C" serão enquadrados na 3ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda; II - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria "B" serão enquadrados na 2ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda; III - Os atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria "A" serão enquadrados na 1ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda. Parágrafo Único. A transformação de que trata este artigo não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens. DO AUXILIAR DE FAZENDA

Art. 10 Ao Auxiliar de Fazenda compete a atividade de execução fazendária inerente ao nível fundamental, conforme dispõe a Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985.

Art. 11 No ato da publicação desta Lei, serão promovidos os servidores da carreira de Auxiliar de Fazenda, conforme previsto na Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985, que classificados na Categoria "B" e que já tenham completado interstício para promoção à Categoria "A", serão automaticamente, promovidos a essa última.

Art. 12 Após a promoção citada no art. 11 desta Lei, ficam transformadas as categorias dos cargos de Auxiliar de Fazenda previstos na Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios: I - Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria "C" serão enquadrados na 3ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda; II - Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria "B" serão enquadrados na 2ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda; III - Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria "A" serão enquadrados na 1ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda. Parágrafo Único. A transformação de que trata este artigo não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens.

Art. 13 Realizados os atos previstos nos artigos 11 e 12 desta Lei, fica estabelecido o quantitativo de 37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar de Fazenda, todos distribuídos na 1ª Categoria da carreira. Parágrafo Único. Serão extintos os cargos previstos no caput deste artigo à medida que vagarem, não sendo admitidos novos concursos.

Art. 14 O escalonamento vertical da carreira de Auxiliar de Fazenda guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra a partir do fixado nesta Lei para o cargo de 1ª Categoria.

§ 1º Fica estabelecido o valor do vencimento-base para o cargo de Auxiliar de Fazenda nos valores e vigências constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º Além do vencimento-base, os integrantes da carreira de Auxiliar de Fazenda terão assegurada a vantagem inerente ao regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária - RETAF, conforme prevista em lei.

Art. 15 O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.

Art. 16 Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 , de 05 de julho de 2005: I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei nº 830 de 07 de janeiro de 1985;; e II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei nº 830 de 07 de janeiro de 1985.

Art. 17 A parcela mensal de auxílio moradia, de caráter indenizatório, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Fazenda e de Auxiliar de Fazenda, de que trata a Lei nº 830 , de 7 de janeiro de 1985, e concedida através da Lei nº 5.756 , de 29 de junho de 2010, vigorará após a publicação dessa Lei, conforme os valores discriminados no Anexo III.

Art. 18 As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação. Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO-BASE CARGO:AGENTE DE FAZENDA ___________________________________________________________ | CATEGORIA | Vigência | Vigência 01/07/2015: | | | 01/07/2014: | | |================|===================|======================| | 1ª| 786,71| 1.526,70| |----------------|-------------------|----------------------| | 2ª| 708,04| 1.374,03| |----------------|-------------------|----------------------| | 3ª| 637,24| 1.236,63| |________________|___________________|______________________| CATEGORIA Vencimento-Base

1ª 3.759,97

2ª 3.222,51

3ª 2.685,69

(Redação dada pela Lei nº 9840 /2022)

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO-BASE CARGO: AUXILIAR DE FAZENDA ___________________________________________________________ | CATEGORIA |Vigência 01/07/2014| Vigência 01/07/2015 | |================|===================|======================| | 1ª| 524,88| 960,08| |----------------|-------------------|----------------------| | 2ª| 472,39| 864,07| |----------------|-------------------|----------------------| | 3ª| 425,15| 777,66| |________________|___________________|______________________| Anexo III ____________________________________________________ | Valores do Auxílio Moradia | |--------------------------+-------------------------| | Cargos | Valor (UFIR-RJ) | |==========================|=========================| |Agente de Fazenda | 800,00| |--------------------------|-------------------------| |Auxiliar de Fazenda | 600,00| |__________________________|_________________________|