Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.857/2014

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE PELÍCULA NOS VIDROS DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (STC-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 6857 DE 02 DE JULHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE PELÍCULA NOS VIDROS DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (STC-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação ao uso de película nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Complementar, na forma que menciona.

Art. 2º Fica vedado o uso de película nos vidros dos veículos que integram o Serviço de Transporte Complementar do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ).

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) na segunda autuação;

III - multa de R$ 2.000 (dois mil reais) na terceira autuação.

Art. 4º O órgão competente expedirá Resolução para regulamentar a presente Lei, visando adequar estas disposições legais ao ordenamento jurídico vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador