Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.862/2014

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO DE REMOÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO A EQUIPAREM COM RASTREADOR NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSA REMOÇÃO E TRANSPORTE.

LEI Nº 6862 DE 15 DE JULHO DE 2014.

OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO DE REMOÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO A EQUIPAREM COM RASTREADOR NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSA REMOÇÃO E TRANSPORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo a equiparem os veículos utilizados na execução do serviço, com rastreador, para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.

Parágrafo Único. a obrigação de que trata o caput deste artigo engloba as empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial.

Art. 2º Os veículos responsáveis pela limpeza de fossas e/ou caixas de passagem deverão adequar-se à obrigação disposta nesta Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, para se adequarem às normas previstas nesta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador