Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.867/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6867 DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$ 8.341.740,00 (oito milhões, trezentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta reais) para a execução do Plano de Modernização da Gestão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - Recursos - PMAE, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput desse artigo destinam-se a implantação da Gestão por Processos, a aprimorar a Tecnologia da Informação e a reformular a estrutura de recursos humanos da instituição.

§ 2º Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador