Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.869/2014

DECLARA O SAMBA, AS MARCHINHAS E OS BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6869 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

DECLARA O SAMBA, AS MARCHINHAS E OS BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Samba, as Marchinhas e os Blocos Carnavalescos de Rua.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador