Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro
Lei Ordinária nº 6.869/2014
DECLARA O SAMBA, AS MARCHINHAS E OS BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6869 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
DECLARA O SAMBA, AS MARCHINHAS E OS BLOCOS CARNAVALESCOS DE RUA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Samba, as Marchinhas e os Blocos Carnavalescos de Rua.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador