Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.879/2014

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA `CONSUMO RESPONSÁVEL` NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6879 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA `CONSUMO RESPONSÁVEL` NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Consumo Responsável", com o objetivo de implementar incentivos à redução do consumo de água tratada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa consiste na adoção de medidas que visam estimular o consumidor a reduzir o seu consumo individual de água tratada.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa "Consumo Responsável": I - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da água; II - criação de grupos de trabalho, para sistematizar a aplicação do presente programa, a fim de possibilitar a sua regulamentação pelo Poder Executivo;

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa "Consumo Responsável": I - realização de campanhas educativas, destinadas a orientar o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da água; II - incentivo à utilização de água de reuso e captação subterrânea autorizada por órgão de licenciamento pertinente para utilização em sistemas de rega e limpeza nas unidades estaduais; III - promoção de substituição de equipamentos hidráulicos convencionais por equipamentos que representem economia no consumo de água em todas as obras públicas sempre que possível; IV - considerar a promoção de investimentos em pesquisas, correção de vazamentos e redução de perdas em redes de água, reservatórios e instalações hidráulicas de unidades ocupadas por órgãos pertencentes ao Executivo Estadual; V - promover, junto às unidades certificadoras e de órgãos de fomento e pesquisa, programas de certificação de equipamentos economizadores; VI - criação de grupos de trabalho, para sistematizar a aplicação do presente programa, a fim de possibilitar a sua regulamentação pelo Poder Executivo. (Redção dada pela Lei nº 7607 /2017)

Art. 4º Com o objetivo de estimular a redução do consumo, o Poder Executivo poderá, ainda, celebrar convênios com as concessionárias e empresas prestadoras dos serviços de águas e esgotos para que sejam concedidos percentuais de descontos para o consumidor individual que comprovadamente tiver obtido redução significativa e que não tenha débitos pendentes com a concessionária prestadora do serviço.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador