Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.881/2014

OBRIGA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A AVISAR, PREVIAMENTE E INDIVIDUALIZADAMENTE, AOS CONSUMIDORES, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6881, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.

OBRIGA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A AVISAR, PREVIAMENTE E INDIVIDUALIZADAMENTE, AOS CONSUMIDORES, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6881, de 05 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1563-A, de 2012.

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso III do

Art. 6º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do estado do Rio de Janeiro, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.

§ 1º A comunicação se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento de hospitais e médicos.

§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico e e-mails;

§ 3º No mesmo comunicado, as operadoras de plano de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, mais próximos daqueles descredenciados.

Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará,sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente