Lei Ordinária nº 6.894/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM POR VIAS ESTADUAIS.
LEI Nº 6894 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM POR VIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de coletores de chorume nos caminhões de lixo que transitam por vias públicas estaduais.
Art. 1º-A O proprietário de caminhão de lixo, flagrado com vazamento de chorume nas vias públicas estaduais, deverá ser notificado, para correção da falha em até 7 (sete) dias úteis da notificação, devendo encaminhar, à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), declaração de correção da impropriedade ou recurso.
§ 1º Em caso de reincidência, deverá ser aplicada multa de 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência), duplicada sucessivamente.
§ 2º A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) poderá firmar parcerias com outros órgãos e entidades públicas estaduais, municipais ou federais, para fiscalização das irregularidades. (Redação acrescida pela Lei nº 8598 /2019)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador