Lei Ordinária nº 6.895/2014
O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Parágrafo Único. O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - todos os postos com disponibilidade de atendimento;
II - o tempo médio de espera em cada posto;
III - a quantidade de atendimento em espera.
Art. 2º No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.
Art. 3º Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.
Art. 4º VETADO .
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador