Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.904/2014

ALTERA A LEI Nº 1941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, INCLUINDO NO ROL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 1941 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, INCLUINDO NO ROL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 1º da Lei nº 1.941 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1º Para efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 2º O não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. (NR)"

Art. 2º O

Art. 2º da Lei 1941 /91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo Único. O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989. (NR)"

Art. 3º O

Art. 3º da Lei 1941 /91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)"

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador