Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.906/2014

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6906 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

(Revogada pela Lei nº 10860 /2025) ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 5939 , DE 04 DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do

Art. 1º da Lei nº 5939 , de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador