Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.909/2014

DETERMINA A HIGIENIZAÇÃO DOS CARRINHOS, CESTAS UTENSÍLIOS DE MERCADO, DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 6909 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.

DETERMINA A HIGIENIZAÇÃO DOS CARRINHOS, CESTAS UTENSÍLIOS DE MERCADO, DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.

Art. 2º A higienização descrita no artigo 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador