Lei Ordinária nº 6.911/2014
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISITA TÉCNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6911 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISITA TÉCNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
Art. 2º O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador