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Lei Ordinária nº 6.916/2014

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 6916 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6916, de 07 de novembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 3084, de 2014.

Art. 1º Fica reajustada em 10% (dez por cento) a remuneração dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O padrão remuneratório inicial da primeira classe das carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido de 5% (cinco por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no que tange ao disposto no art. 1º, a contar de 1º de maio de 2014, na forma do art. 43 da Lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente