Lei Ordinária nº 6.917/2014
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6917, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 6917, de 07 de novembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 3177, de 2014.
Art. 1º Ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), a contar de 1º de setembro de 2014, e em 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015, as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente