Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.918/2014

ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§ § 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§

§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 3350 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 31 da Lei nº 3.350 , de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.

§ 1º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.

§ 2º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador