Lei Ordinária nº 6.923/2014
FICAM OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E AFINS OBRIGADOS A ACOMODAREM, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA E INTOLERANTES À LACTOSE.
LEI Nº 6923 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
FICAM OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E AFINS OBRIGADOS A ACOMODAREM, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DOENÇA CELÍACA E INTOLERANTES À LACTOSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.
Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores esses que poderá ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador