Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.934/2014

DECLARA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CEASA-RJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6934 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Vide Lei nº 9088 /2020) DECLARA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CEASA-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como bem cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro a CEASA-RJ - Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, situada na Avenida Brasil nº 19.001 em Irajá, Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador