Lei Ordinária nº 6.937/2014
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6937 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e dos órgãos gestores municipais de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual e o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Acolhido (Módulo Criança e Adolescente - MCA).
§ 1º As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção.
§ 2º Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput, dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes ás crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei n 8.069 , de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.010 , de 3 de agosto de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador