Lei Ordinária nº 6.958/2015
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
(Vide Revogação dada pela Lei nº 8484 /2019) ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531 , DE 31 DE MARÇO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 1º da Lei 4531 , de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador