Lei Ordinária nº 6.962/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA MÓVEL QUE INVESTIREM NA DISPONIBILIZAÇÃO/MELHORIA DE SINAL NA ZONA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6962 DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA MÓVEL QUE INVESTIREM NA DISPONIBILIZAÇÃO/MELHORIA DE SINAL NA ZONA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2º O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas.
Parágrafo Único. No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador