Lei Ordinária nº 6.968/2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS DIETS E LIGHTS EM MANTÊ-LOS EM LOCAIS DISTINTOS PARA CADA PRODUTO.
LEI Nº 6968 DE 02 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS DIETS E LIGHTS EM MANTÊ-LOS EM LOCAIS DISTINTOS PARA CADA PRODUTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo Único. Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador