Lei Ordinária nº 6.970/2015
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DOS ALUNOS ORIUNDOS DE CURSOS TÉCNICOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6970 DE 03 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DOS ALUNOS ORIUNDOS DE CURSOS TÉCNICOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer estágio de nível médio técnico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para os alunos matriculados nas escolas públicas técnicas.
Parágrafo Único. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 3º As vagas para estágios poderão ser criadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, autarquias, fundações e empresas públicas, sem ônus para as escolas técnicas públicas.
Art. 4º As vagas de estágio poderão ser criadas para todos os 40 (quarenta) cursos técnicos existentes no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica - Faetec, sejam nas áreas: Tecnológica, de Saúde, Gestão, Administração, Contabilidade, Comunicação, Propaganda e Marketing.
Art. 5º As vagas para estágio serão estipuladas conforme a demanda de cada curso técnico, respeitando-se as especificidades e o projeto pedagógico para o treinamento prático dos alunos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador