Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.976/2015

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6976 DE 25 DE MARÇO DE 2015

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO. ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO. (Redação dada pela Lei nº 10005 /2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a "Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de Setembro.

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a `Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro. (Redação dada pela Lei nº 10005 /2023)

Art. 2º A "Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura" terá como objetivo promover, em especial nas comunidades carentes, campanhas e eventos artísticos destinados a literatura e poesia.

Art. 2º A "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura" terá como objetivo promover - em especial nas periferias, territórios de favelas e demais áreas populares - campanhas e eventos artísticos destinados à literatura e à poesia.

Parágrafo único. A "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração aos Saraus de Literatura" integrará a estratégia voltada ao cumprimento do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 10005 /2023)

Art. 3º A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da "Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura", nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento.

Art. 3º A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da "Semana Estadual Ecio Salles de Comemoração dos Saraus de Literatura", nos meios de comunicação, e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento. (Redação dada pela Lei nº 10005 /2023)

Art. 4º O anexo da Lei nº 5.645 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO" CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO ... SETEMBRO "SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA", ..."

Art. 4º O anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "

ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) SETEMBRO SEMANA Estadual ECIO SALLES DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA (Redação dada pela Lei nº 10005 /2023)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de março de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador