Lei Ordinária nº 6.985/2015
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET, PROVEDORES DE HOSPEDAGEM, SITES DE RELACIONAMENTO, OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO DE USO CONTÍNUO, CUJA UTILIZAÇÃO SEJA REMUNERADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 6985 DE 17 DE ABRIL DE 2015.
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET, PROVEDORES DE HOSPEDAGEM, SITES DE RELACIONAMENTO, OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO DE USO CONTÍNUO, CUJA UTILIZAÇÃO SEJA REMUNERADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
DECRETA:
Art. 1º Os provedores de acesso à internet, provedores de hospedagem, sites de relacionamento, ou qualquer outro serviço de uso contínuo, cuja utilização seja remunerada, ficam obrigados a abater, proporcionalmente, o valor da mensalidade, quando da suspensão do serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - Provedor de Acesso a Internet: são serviços que tem a função de conectar um computador à internet, permitindo a navegação em sites e acesso a serviços, como envio e recebimento de e-mails;
II - Provedor de Hospedagem: é uma empresa que oferece serviços de hospedagem de sites na internet e também pode proporcionar aos seus clientes o registro de domínio agregado;
III - Site de Relacionamento: é a página virtual, onde o indivíduo cria um perfil com informações pessoais e procura por novos amigos.
§ 2º O abatimento, de que trata o caput deste artigo, será equivalente à quantidade de dias em que o serviço ficar suspenso, levando-se em conta o valor proporcional da diária em relação a mensalidade.
§ 3º A suspensão fracionada dos serviços, ainda que a mesma não perdure por um dia, acarretará no abatimento proporcional da fatura, equivalente à sua diária.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei Federal nº 8078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.
DEPUTADO WAGNER MONTES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência