Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 6.990/2015

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, NOS LOCAIS DETERMINADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6990 DE 29 DE ABRIL DE 2015.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EVITAR A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS PARA AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS, NOS LOCAIS DETERMINADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transportes de cargas, garagem das empresas de transportes coletivos, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a adotar medidas de controle de que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Parágrafo Único. Será de competência do Poder Executivo dar as orientações técnicas e as devidas providências de como proceder de forma correta no controle da Dengue em cada caso.

Art. 3º Os Programas de combate à Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.

Parágrafo Único. A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

Art. 4º A infração às disposições da presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 5.208 , de 14 de março de 2008, mediante os procedimentos regulamentados na referida Lei, sem prejuízo das demais medidas administrativas estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador