Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.003/2015

DISPÕE SOBRE OS PONTOS PERDIDOS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7003 DE 11 DE MAIO DE 2015.

DISPÕE SOBRE OS PONTOS PERDIDOS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º O Departamento de Trânsito não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da carteira de habilitação.

Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ. (Redação dada pela Lei nº 8543 /2019)

Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB,

considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada. (Redação acrescida pela Lei nº 8543 /2019)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação desta Lei. (Renumerado por força da Lei nº 8543 /2019) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente