Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.009/2015

DECLARA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE VOLTA REDONDA E BARRA DO PIRAÍ.

LEI Nº 7009, DE 19 DE MAIO DE 2015.

DECLARA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE VOLTA REDONDA E BARRA DO PIRAÍ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º Esta Lei declara tecnicamente os limites que sempre vigoraram entre os Municípios de Volta Redonda e Barra do Piraí, tornando-os geodesicamente perfeitos.

Art. 2º O território do Município de Volta Redonda é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais:

MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAI COM O MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA:

- Começa num ponto da linha média do Rio Paraíba do Sul, fronteiro a um marco (*) nas coordenadas UTM: E= 600,301 km; N= 7.5 13,303 km, em sua margem esquerda, e daí segue em reta com cerca de 453 metros no sentido norte verdadeiro ate o marco (*) na margem norte da Rodovia Lácio Meira (BR- 393) (coordenadas UTM: E= 600,301 km; N= 7.513,756 km); deste ponto, segue em outra reta com cerca de 285 metros na direção noroeste ate um marco (*) nas coordenadas UTM: E= 600,115 km; E= 7.513,972 km, no divisor de águas que separa o Córrego das Flores (Faz. Liberdade) do Córrego do Colosso (Faz. Boa Vista); segue por este divisor ate encontrar outro marco (*) nas coordenadas UTM: E= 599,148 km; N= 7.516,873 km, e continua pela linha de cumeada, na direção noroeste ate um ponto na linha media do Ribeirão do Inferno, fronteiro a um marco (*) na sua margem esquerda, no ponto de coordenadas UTM: E= 597,360 km; N= 7.517,496 km; sobe pelo Ribeirão do Inferno, ate a sua nascente principal, nas coordenadas UTM: E= 602,621 km; N= 7.521,682 km.

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA COM O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ:

- Começa na nascente principal do Ribeirão do Inferno (coordenadas UTM: E= 602,621 km; N= 7.521,682 km), pelo qual desce pela sua linha media ate um ponto fronteiro a um marco (*) na sua margem esquerda (coordenadas UTM: E= 597,360 km; N= 7.517,496 km). Sobe pela linha de cumeada fronteira a este marco, na direção sudeste, ate encontrar outro marco (*) nas coordenadas E= 599,060 km; N= 7.516,938 km, no inicio do divisor de águas que separa o Córrego do Colosso (Faz. Boa Vista) do Córrego das Flores (Faz. Liberdade); segue por este divisor ate o marco (*) no ponto de coordenadas UTM: E= 600,094 km; N= 7.513,970 km,; deste ponto, segue em linha reta com cerca de 285 metros de extensão na direção sudeste, ate um marco (*) na margem norte da Rodovia Lucio Meira (BR-393) (coordenadas UTM: E= 600,301 km; N= 7.513,757 km); dai segue em outra reta no sentido sul verdadeiro e com cerca de 513 metros de extensão, ate um ponto na linha media do Rio Paraíba do Sul, fronteiro a um marco (*) em sua margem esquerda (coordenadas UTM: E= 600,301 km; N= 7.513,244 km).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente