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Lei Ordinária nº 7.013/2015

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ 132 DO GOVERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA SOBRE A PREVENÇÃO E O USO DE DROGAS.

LEI Nº 7013, DE 26 DE MAIO DE 2015.

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO VIVA VOZ 132 DO GOVERNO FEDERAL, QUE ORIENTA E INFORMA SOBRE A PREVENÇÃO E O USO DE DROGAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132 do Governo Federal.

§ 1º O serviço Viva Voz 132 do Governo Federal orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.

§ 2º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com texto informativo sobre: I - o telefone de atendimento 132; II - o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento: orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento; III - regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.

§ 3º A divulgação, a que se refere o caput desse artigo, se dará por uma das seguintes formas: I - pela fixação de cartaz, em local visível que o público tenha acesso; II - pela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos; III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc; IV - pelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.

§ 4º A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer, em qualquer das formas previstas no parágrafo primeiro, o necessário destaque, em termos de tamanho e tipo de letra e localização.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde públicos, bem como delegacias de polícia e centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela unidade sofrerá sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro; III - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde e centros de atendimento social particulares, não poderão firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado pelo período de dois anos, a contar da data da segunda advertência.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II desta Lei serão aplicadas por intermédio de sindicância ou processo disciplinar regularmente instaurados, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. (Redação acrescida pela Lei nº 7984 /2018)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2015. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente