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Lei Ordinária nº 7.044/2015

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7044 DE 16 DE JULHO DE 2015.

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO DE CARGAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Roubo de Cargas no Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I - planejar e implantar a política estadual de combate ao roubo de cargas;

II - VETADO.

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito estadual;

V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;

VI - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários de veículos de cargas;

VII - organizar, operar e manter banco de dados para o conjunto dos órgãos integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;

VIII - promover e implantar o uso, pelos fabricantes do Estado do Rio de Janeiro, de códigos que identifiquem na nota fiscal o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.

§ 1º O Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da política estadual de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas.

§ 2º VETADO.

Art. 2º São princípios da Política de que trata esta lei:

I - aprimorar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar do Estado, o Sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas ;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e denúncia do roubo de cargas;

III - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo de cargas;

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar mecanismos de fiscalização no transporte de cargas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

II - implantar um sistema de monitoramento, localização e rastreamento mais efetivo pelas empresas transportadoras e postos de paradas de descanso;

III - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de roubos de carga;

IV - estimular o adquirente de peças usadas de veículos a exigir a nota fiscal do produto comercializado;

V - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao roubo de cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários.

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao roubo de cargas em todo o Estado.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador