Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.055/2015

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO A DEFINIR CRITÉRIOS PARA O ACESSO DE MULHERES AO EXAME DE MAMOGRAFIA, GARANTINDO TAMBÉM O AMPLO ACESSO AOS EXAMES E SEM EXIGÊNCIA DA AVALIAÇÃO UNILATERAL.

LEI Nº 7055 DE 28 DE AGOSTO DE 2015

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO A DEFINIR CRITÉRIOS PARA O ACESSO DE MULHERES AO EXAME DE MAMOGRAFIA, GARANTINDO TAMBÉM O AMPLO ACESSO AOS EXAMES E SEM EXIGÊNCIA DA AVALIAÇÃO UNILATERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro a definir critérios para o acesso de mulheres ao exame de mamografia, garantindo também o amplo acesso aos exames e sem exigência da avaliação unilateral.

Parágrafo único. Independente da Portaria nº 1.253, de 12 de novembro de 2013, baixada pelo Ministério da Saúde, o Estado adotará as regras recomendadas pelas Sociedades Brasileiras de Oncologia e Mastologia e demandadas pelas entidades de prevenção e apoio às mulheres com câncer que indicam a realização do exame.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador