Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 7.071/2015

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7071 DE 05 OUTUBRO 2015.

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2657 /96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87 /15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 2.657 , de 1996, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações: I - incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º: "Art. 2º ...

Parágrafo único. ... ... IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do

§ 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do

§ 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado." (NR) II - incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º: "Art. 3º ... ... XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. ..." (NR) III - incisos XIV e XV ao caput do art. 4º: "Art. 4º ... ... XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e (Redação dada pela Lei nº 7175 /2015) XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual. XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. (Redação dada pela Lei nº 7175 /2015) ..." (NR) IV - inciso XVIII ao

§ 1º do art. 15: "Art. 15 ...

§ 1º ... ... XVIII - o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. ..." (NR) V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:" "Art. 19 ... ... IV - o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º." (NR) (Redação acrescida pela Lei nº 7175 /2015)

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657 , de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - incisos III, V e VII do caput do art. 14: "Art. 14 ... ... III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado: ... V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual; V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; (Redação dada pela Lei nº 7175 /2015) ... VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): ..." (NR) II -

§ 2º do art. 15: "Art. 15 ... ...

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do

§ 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas." (NR) III - os incisos VI e VII do caput do art. 4º:" "Art. 4º ... ... VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação acrescida pela Lei nº 7175 /2015)

Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657 , de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:

Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657 , de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 7175 /2015) I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016; II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017; III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018; IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 7175 /2015) I - 60% (sessenta por cento), no ano de 2016; II - 40% (quarenta por cento), no ano de 2017; III - 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

Art. 6º Ficam revogados o inciso II do caput e o

§ 3º do art. 14 da Lei nº 2.657 , de 1996.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador